segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Concedida guarda de criança para padrasto

Concedida guarda de criança para padrasto


A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da mesma. Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer.
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny. O magistrado negou o pedido da autora declarando que a criança ficasse com o padrasto.

Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS. O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto, ficando evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o mesmo.

O Desembargador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto. Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe.

Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe. Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui.

Por fim, referiu que em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do Desembargador relator.

Apelação nº 70048110803


Fonte: Site do TJRS

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Enteado com sobrenome do padrasto

Enteado com sobrenome do padrasto - Por Euclides de Oliveira

O nome da pessoa constitui fator de sua identificação no meio familiar e social. Vem com o registro de nascimento e prevalece para sempre, uma vez que subsiste mesmo depois do desaparecimento da pessoa.

Mas essa não é uma regra absoluta. São diversas as causas da alteração do nome, seja por erros de grafia, exposição ao ridículo, apelido de uso, casamento, descasamento, mudança de sexo, e outras, que serão adiante analisadas.

Agora se acrescenta a hipótese de alteração do nome por razões de afinidade e afetividade, conforme prevê a Lei n. 11.924, de 17/4/2007, que modifica a Lei n° 6,105, de 31/12/1973, acrescentando o seguinte parágrafo ao seu artigo 57: § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."

A razão do dispositivo está na socioafetividade que se estabelece na família ampliada ou extensa, em face dos vínculos de afinidade do filho com o cônjuge ou o companheiro de um dos seus pais. Dá-se, na hipótese, a equiparação de um estado de posse de filho com relação ao padrasto ou à madrasta, em vista dos laços afetivos de seu relacionamento. Em muitas situações, fica até superada a posição do pai biológico, por afastamento ou abandono do filho, que passa a ser verdadeiramente criado pelo outro, que assume o lugar de pai estepe.

Embora não constitua uma forma de estabelecer filiação, a adoção do nome do afim na linha reta é meio caminho para o eventual futuro pleito judicial de reconhecimento de uma filiação socio-afetiva. Haverá sinal maior do que o afeto que se configura nesse relacionamento de aparência paterno/filial? Algumas observações de cunho procedimental, exigências da lei para que se obtenha a ordem judicial de averbação do registro: a) o pedido deve ser bilateral e consensual, ou seja, formulado pelo enteado, com a concordância do padrasto ou da madrasta; b) o pedido deve ser justificado por "motivo ponderável", com a prova do vínculo de afinidade e a demonstração da boa convivência e do relacionamento afetivo entre os interessados; c) a petição é judicial, por isso exigindo representação processual por advogado; d) juiz competente é o da vara de registros públicos, ou, não havendo vara especializada, do juiz Cível que acumular essa função; não se trata de competência do juízo de Família, uma vez que não há alteração do vínculo de paternidade, mas a ordem de acréscimo aos apelidos de família do requerente; d) intervém no processo o órgão do Ministério Público, como fiscal da lei em vista da natureza da causa; e) sendo menor, o enteado faz-se representar por seus pais registrários; se um deles se opuser, o juiz poderá suprimir seu consentimento, salvo se houver comprovação de justa recusa; f) sendo maior, o enteado poderá formular o pedido independente-mente de anuência dos pais registrários; f) o patronímico a acrescentar-se ao nome do enteado não altera nem substitui os seus apelidos de família; por acréscimo, entenda-se a inclusão do novo patronímico, que pode ser anteposto ao patronímico de origem ou posto em sequência a ele; g) não haverá alteração nos patronímicos dos avós do requerente, porquanto a medida se restringe ao acréscimo do sobrenome do padrasto e da madrasta.Será definitiva essa inclusão de nome afetivo, ou poderá ser novamente modificado ou alterado no caso de dissolução do casamento ou da união que lhe deu origem, por novo casamento do pai ou da mãe, ou por outra situação de mudança no quadro circunstancial que motivou o acréscimo do patronímico? A resposta só pode ser positiva. Uma futura nova mudança somente poderá ocorrer por força de decisão judicial, em ação própria, se houver concordância dos interessados e ressalvados direitos de terceiros, pelas consequências advindas da mutabilidade do registro civil da pessoa.

Outra hipótese a considerar é de, uma vez acrescido o nome do padrasto, vir a ocorrer separação da mãe e um novo casamento que origine outro vínculo de afinidade com novo padrasto. Poderá o enteado, nesse quadro, requerer em juízo o direito a um novo acréscimo de patronímico, sempre sob o crivo da consensualidade e da motivação ponderável exposta ao juiz competente.

Cumpre observar que o nome assim conquistado pela pessoa não lhe traz efeitos de ordem jurídico-patrimonial, nos campos da assistência alimentar, direito sucessório, direito previdenciário e outros. Continuam sujeitos a tais conseqüências os pais biológicos e registrários, não os parentes por afinidade que apenas deram seus nomes ao enteado. Da mesma forma, mantém-se com os pais o direito-dever inerente ao exercício do poder familiar. Mas o que resta não é pouco. Significa muito o nome do padrasto, como um signo de conquista para a integração do enteado na comunidade familiar que lhe dê reconhecimento como partícipe do grupo familiar, mediante a exibição e o uso do seu desejado nome afetivo.

Fonte: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13621:imported_13611&catid=32:artigos&Itemid=12

Matéria sobre ser padrasto!

Achei muito instrutiva essa matéria....

Hoje em dia o parâmetro que se tinha de família mudou e muito, com o crescente numero de divórcios, conviver com o padrasto é uma realidade dos tempos modernos, para os pais presentes na vida da criança este também é um desafio muito grande, é ver um homem estranho tomando conta da sua casa e da sua família, por outro lado, também é complicadíssimo para o padrasto lidar com os filhos de um relacionamento anterior, a mulher tem que ter muito jogo de cintura para que tudo não se transforme em guerra. Uma coisa é fato. O padrasto nunca deve se colocar no lugar de pai, ele precisa aprender a lidar com a situação e achar seu lugar dentro da família, não ser um substituto e sim uma pessoa a mais na família. Se o pai biológico for ausente, é necessário que sempre se diga a verdade para a criança, que ela tem um pai e que não é o atual companheiro da sua mãe.

O relacionamento entre enteado e padrasto deve ser de respeito mutuo, mesmo quando se tratar de educação, a mãe deve sempre orientar e impor os limites, ela é a referencia de ambos. Ela determina até onde o companheiro pode opinar na educação dos seus filhos.

Em muitos casos, mesmo não sendo o pai verdadeiro, o padrasto cria uma relação de amor com as crianças, este tipo de relação precisa ser verdadeira e nunca forçada. As crianças precisam se sentir amados e assim passam a confiar nessa outra pessoa que não é seu pai.

Cuidado com os agrados, presentinhos e passeios, não são eles que vão construir a relação, somente a dedicação verdadeira pode unir enteado e padrasto para o resto da vida.

A convivência deve ser a mais tranqüila e espontânea possível e com os pais separados a criança fica mais frágil e a construção da amizade é mais fácil. O padrasto tem que ser aquela pessoa que a criança confia e pode contar, além é claro, do pai biológico e da mãe.

Existem milhares de padrastos por aí que fazem pelos seus enteados o que não fariam para mais ninguém.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Sim .. ser padrasto é uma missão!

Você alguma vez já parou para procurar informações sobre padrasto na internet? Eu fiz isso e achei um absurdo como só existem notícias ruim de seres desumanos, mas nem todos são assim, alguns padrastos ainda levam essa "missão", que muitas vezes foi abandonada por aqueles que deveriam fazer seu papel, os tais "pais biológicos", com muita excelência.

A mais ou menos 5 anos, assumi a missão padrasto por amor, amor a primeira vista não só da minha esposa, mas sim de todos os pimpolhos e pimpolha. Sei que ainda tenho muito que aprender nessa longa e difícil caminhada, mas aos poucos vamos pegando o jeito e aprumando o barco.

Ser padrasto não é para qualquer um, requer uma dose dobrada de paciência, coragem, jogo de cintura, entrega, dedicação, inteligência e é claro ... amor.

Muitos acreditam que, pelo fato de se está entrando em uma família montada, devemos (os padrastos) fazer as vontades das crianças afim de ganhar sua confiança, porém a nossa missão não é de ser um adolador mas sim de ser um PAI, devemos sim COBRAR quando a criança errar, EDUCAR quando houver dúvidas, RECONHECER quando houver acertos, INSENTIVAR quando houver determinação, enfim, um trabalho de formiga, um dia após o outro, mas sempre focando o crescimento de ambos, filhos e esposa.

Ser padrasto é uma missão e como qualquer missão devemos nos empenhar para que seja bem efetuada!

E para finalizar esse post de hoje, um vídeo muito interessante sobre padrasto....